- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 09/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2019, p. 09/08/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. LICENÇA AMBIENTAL. PRAZO DE RENOVAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao art. 18, § 4º, da Resolução CONAMA 237/1997, uma vez que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. Quanto ao prazo previsto no art. 14, § 4º, da Lei Complementar 140/2011, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu pela inexistência de direito líquido e certo da agravante à renovação da licença ambiental. 3. Nesse aspecto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar que houve demora injustificada na emissão da renovação da licença ambiental, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.438.442/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019.)
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