JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/09/2019
Data de publicação
18/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/09/2019, p. 18/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. RESPS REPETITIVOS N. 1.696.396/MT E N. 1.704.520/MT. TESE JURÍDICA APLICADA APENAS ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PUBLICADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 23 DA LINDB. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA TESE À ESPÉCIE. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DISCUTIR A MATÉRIA RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA, QUE NÃO SE TRATA DE MÉRITO. QUESTÃO QUE DEVE SER SUSCITADA EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e de n. 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Na ocasião, foi aplicada a modulação dos efeitos da tese jurídica pacificada, com fundamento no art. 23 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, a fim de prestigiar a segurança jurídica, determinando que esta tese produza efeitos apenas em relação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação dos acórdãos que a fixou, não senda esta a hipótese dos autos. 3. Outrossim, o pedido de homologação de desistência parcial da ação, além de não possuir previsão no respectivo rol de cabimento do agravo de instrumento, não constitui decisão de mérito nem versa sobre intervenção de terceiro, a ensejar o conhecimento do reclamo pelos incisos II e IX do art. 1.015 do CPC/2015, conforme se depreende do art. 485, VIII, do CPC/2015. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.804.729/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
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