JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES DISTINTAS DAQUELAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL. NECESSIDADE DE URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPS REPETITIVOS N. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT. TESE JURÍDICA APLICADA APENAS ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PUBLICADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA TESE À ESPÉCIE. CABIMENTO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Na ocasião, foi aplicada a modulação dos efeitos da tese jurídica pacificada, com fundamento no art. 23 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, a fim de prestigiar a segurança jurídica, determinando que esta tese produza efeitos apenas em relação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação dos acórdãos que a fixou, não sendo esta a hipótese dos autos. 3. Ademais, o Tribunal de origem consignou que a decisão agravada foi proferida no âmbito da fase de conhecimento do respectivo processo, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses do parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015. Nesse contexto, a revisão do convencimento alcançado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.654.587/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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