- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 25/09/2019
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GRANDE PORTE. CONTRABANDO INTERNACIONAL. CORRUPÇÃO DE AUTORIDADES ENCARREGADAS DA FISCALIZAÇÃO. OPERAÇÃO NEPSIS. ATUAÇÃO DESTACADA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Decreto de prisão preventiva com ampla e suficiente fundamentação, demonstrando a necessidade de observância da garantia da ordem pública, destacada a gravidade concreta do delito imputado ao paciente (armas de grosso calibre, quantidade variada de membros com funções específicas e predeterminadas, rotas diversificadas para escoamento de contrabando e rede extensa de "garantidores") e a possibilidade de reiteração delitiva, tratando-se de paciente com atuação destacada na organização criminosa. 2. Também o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar, visando à garantia da ordem pública, legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. 3. Estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Assim, reitero que se apresentam suficientes os fundamentos adotados na origem para a não aplicação de medidas cautelares diversas. 4. Na mesma linha de entendimento, está o parecer do Ministério Público Federal, demonstrando a ampla atuação do paciente na organização criminosa e o fato de que não teria ainda sido efetivamente cumprido o mandado de prisão expedido em seu desfavor. 5. Ordem denegada. (HC n. 513.143/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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