- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NEPSIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES ALEGADAS NOS HCS N. 513.143/MS, N. 618.397/MS E RMS N. 141.506/MS. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS. PROVAS PRODUZIDAS EM OUTRAS AÇÕES PENAIS. QUESTIONAMENTOS QUANTO À AUTORIA. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE PRÓPRIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO DO RÉU. ORDEM DENEGADA. 1. Decreto de prisão preventiva com ampla e suficiente fundamentação, demonstrando a necessidade de observância da garantia da ordem pública, destacada a gravidade concreta do delito imputado ao paciente (armas de grosso calibre, quantidade variada de membros com funções específicas e predeterminadas, rotas diversificadas para escoamento de contrabando e rede extensa de "garantidores") e a possibilidade de reiteração delitiva, tratando-se de paciente com atuação destacada na organização criminosa. 2. Quando dos julgamentos do HC n. 513.143/MS, em 17/9/2019, do HC n. 618.397/MS, em 18/12/2020, e do RHC 141.506/MS, em 30/6/2021, esta Corte já decidiu que a determinação de prisão cautelar contra o paciente contém ampla e suficiente fundamentação, em elementos concretos, bem como que não houve modificação quanto à situação de foragido em que se encontraria o paciente, elementos idôneos que justificam a manutenção do decreto prisional, especialmente a fim de viabilizar a aplicação da lei penal. 3. À míngua de eventual alteração na realidade fático-jurídica, o posicionamento adotado nos julgamentos anteriores permanecem íntegros, não se justificando a pretendida revogação da determinação de prisão, que até o momento nem mesmo foi cumprida. Inadmissível a ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 4. Estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. Ordem denegada. (HC n. 682.545/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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