- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 23/09/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHA MAIOR DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso em apreço, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade da paciente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelo modus operandi do delito - 2 homicídios qualificados tentados, contra seu ex-companheiro e sua atual companheira, através de golpes de faca, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, sendo o primeiro por motivo fútil (ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento) e o segundo para assegurar a execução do anterior, causando lesões corporais à vítima -, o que demonstra concreto risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, a paciente foi denunciada (3/8/2016) e após citação (25/11/2016), apresentou defesa prévia (16/2/2017). Mantido o recebimento da denúncia (13/3/2017), em audiência de instrução e julgamento (22/6/2017) foram ouvidas as 2 vítimas e 4 testemunhas, bem como, sendo a acusada interrogada ao final. Deferido pedido formulado pelo Parquet de laudo de exame de corpo de delito complementar e exame pericial na filmagem. A defesa elaborou diversos pedidos de relaxamento, revogação e substituição da prisão preventiva, os quais foram indeferidos em 20/6/2016; 30/11/2017; 15/3/2018 e 20/4/2018. 4. O processo segue o trâmite regular. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. Ademais, encontrando-se os autos em fase de alegações finais, fica superado o aventado excesso de prazo para a formação da culpa, incidindo ao caso a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tribunal de origem afirmou que a filha da paciente tem mais de 12 anos de idade, o que afasta o benefício pelo não preenchimento de requisito legal. Outrossim, a situação evidenciada nos autos - prisão cautelar em razão da prática dos delitos de homicídios qualificados tentados -, crimes cometidos mediante violência, obsta a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei 13.769/2018. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 467.397/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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