JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
23/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 23/09/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUMENTO PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESMOTIVADO. PENA DEFINIDA BASTANTE FAVORÁVEL AO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato do réu estar conduzindo veículo em alta velocidade quando atingiu sete pessoas em bloco carnavalesco, as quais foram arremessadas ao ar, tendo a vítima fatal sido arrastada por mais 100 metros, permite a exasperação da reprimenda pela culpabilidade. 4. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu fugiu após a prática delitiva, tendo sido preso anos depois em outra unidade federativa, usando nome falso. Importa reconhecer, ainda, que o longo período em que o réu permaneceu foragido implicou prescrição da pretensão punitiva dos seis crimes de lesão corporal de natureza grave e leve a ele imputados. Tal circunstância, de fato, justifica a elevação da básica, conforme o reconhecido pelas instâncias ordinárias. 5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, a morte da vítima é ínsita ao crime de homicídio, não justificando, por si só, a exasperação da pena-base pelas consequências do crime. 6. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 7. Considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima do crime de homicídio e o aumento de 1/8 por vetorial desabonadora, chegar-se-ia ao incremento de 1 ano e 2 meses por cada uma das duas circunstâncias judiciais negativadas e, portanto, à pena-base de 8 anos e 4 meses de reclusão, patamar bastante superior ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, sendo, portanto, descabido falar em desproporcionalidade no cálculo dosimétrico. 8. Writ não conhecido. (HC n. 525.721/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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