JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
05/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 05/12/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DAS VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO QUE REVELA A SUA GRAVIDADE CONCRETA. DECOTE DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFERÊNCIAS VAGAS E EXPRESSÕES GENÉRICAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AGENTE CORRETAMENTE VALORADOS, EMBORA SOB INADEQUADO NOMEN JURIS. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO PARA 1/2 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL PARA CADA VETORIAL DESFAVORECIDA. RECOMENDAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação final do réu, vale dizer, que não seja elevada a sua reprimenda ou recrudescido o seu regime de cumprimento. - Na hipótese, após os ajustes feitos pela instância a quo na motivação empregada para a exasperação da pena-base, o incremento punitivo foi aplicado em 2/3 sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento das circunstâncias e consequências do crime e da conduta social e da personalidade do agente. - O desfavorecimento das circunstâncias do crime encontra justificação no modus operandi do delito - descrito pelas instâncias ordinárias com suficiência de detalhes -, que desborda do ordinário do tipo, pois a vítima foi sumariamente executada em ação planejada e o seu corpo foi abandonado, de forma completamente indigna, em estrada de terra. - O vetor das consequências do crime não contou com a motivação adequada para o seu desfavorecimento. De fato, dizer que a facção criminosa composta pelo paciente tenta, com a sua atuação, desestabilizar a ordem pública e dificultar a adequada aplicação da Lei não passa de referência genérica e de expressão vaga inservíveis para tornar patente a maior gravidade do delito praticado. A intranquilidade social gerada pelo delito não constitui fundamentação idônea para o incremento punitivo, pois é decorrência ínsita aos crimes praticados com violência ou grave ameaça. - A existência de condenações transitadas em julgado após o crime em apenamento, contanto que se refiram a fatos ocorridos anteriormente, autorizam o incremento punitivo, na primeira etapa dosimétrica. No caso, os antecedentes do paciente foram sopesados de maneira correta, portanto, embora sob o nomen juris incorreto das vetoriais da personalidade e da conduta social do agente. - Havendo motivação idônea para o desfavorecimento de 3 circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser readequada, com a exasperação na fração de 1/2 sobre o mínimo legal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo patamar de 22 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 500.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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