- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 20/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 17/09/2019, p. 20/09/2019
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente reconhecido a configuração de conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda pela arrematante, nos casos de alienação judicial de unidade produtiva (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101/2005), inclusive declarando a competência do Juízo da recuperação judicial, haja vista ser este o mais habilitado para verificar a extensão e a higidez da alienação, além do evidente prejuízo decorrente do desenvolvimento simultâneo da atividade jurisdicional, sobre o mesmo tema, pelos juízos suscitados. 2. O caso sob análise difere dos precedentes desta Corte Superior pois, excetuando as afirmações das suscitantes, não há qualquer elemento que demonstre que o crédito trabalhista da agravada está ligado à Unidade Produtiva de Campo dos Goytacazes, a qual foi objeto de alienação com assunção de dívidas trabalhistas pela arrematante. 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não deliberou sobre a validade ou lisura da sucessão da Unidade Produtiva de Campo dos Goytacazes, ao passo que, in casu, inexiste qualquer conflito. 4. Agravo não provido, ante a inexistência de conflito. (AgInt no CC n. 160.471/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
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