- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 23/10/2019, p. 10/12/2019
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO AFETADO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. EMPECILHOS À VENDA DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI). VIOLAÇÃO À "BLINDAGEM" LEGAL DA ALIENAÇÃO (LRJF, art. 60). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CARACTERIZADO. 1. O conflito positivo de competência está claramente configurado, pois ambos os Juízos suscitados se declaram competentes para o pagamento de credores da sociedade em recuperação judicial, bem como para decidir sobre o destino de bens afetados ao plano de soerguimento empresarial, sobretudo, em relação à destinação do valor obtido com a alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI). 2. A Lei de Recuperação Judicial e de Falência prevê que a alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária (art. 60). 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Recuperação Judicial. (CC n. 161.042/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 10/12/2019.)
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