- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 20/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 20/09/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO CRIMINAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A pretensão aclaratória merece ser acolhida quando o aresto embargado deixa de se manifestar sobre questão oportunamente suscitada pelo recorrente, mas que não foi objeto de análise pelo julgado. 2. No caso, a pretensão deduzida no agravo interno não consiste em inovação recursal, pois a decisão proferida no processo criminal foi superveniente à interposição do apelo. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, as esferas penal e administrativa são independentes, de modo que a solução conferida na ação criminal não interfere no julgamento da demanda por improbidade administrativa, excetuando-se os casos em que se reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 4. Na situação em apreço, o juízo criminal apenas afastou o dolo da conduta no que tange à tipificação penal, o que é irrelevante para o enquadramento da conduta do agente como ato de improbidade administrativa. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 620.062/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
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