- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 20/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/09/2019, p. 20/09/2019
RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROSSEGUIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. IAC 1/STJ. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. 1. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo de prescrição intercorrente na hipótese em que o juízo de origem, na vigência do CPC/1973, determinou a suspensão da execução por três anos. 2. Ocorrência de prequestionamento ficto da matéria, tendo em vista a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, seguida de alegação de negativa de prestação jurisdicional perante esta Corte Superior. Precedente específico desta Turma. 3. Nos termos da tese 1.2 firmada no julgamento do IAC 1/STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (sem grifos no original). 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem computou a prescrição intercorrente a partir do primeiro ano da suspensão, deixando de observar que o juízo de origem havia fixado prazo judicial de três anos para a suspensão da execução. 5. Reforma do acórdão recorrido para afastar a prescrição intercorrente. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.704.779/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
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