JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
07/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2020, p. 07/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NO RESP 1.520.710/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. De fato, houve omissão quanto à tese apresentada. 2. Merece parcial provimento a pretensão recursal, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ. Com efeito, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, na vigência do CPC/1973, é possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria Execução contra a Fazenda Pública, sendo vedada, contudo, a compensação entre ambas. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários devidos na Execução de forma autônoma e independente dos respectivos Embargos, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, vedada a compensação. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.555.806/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 7/10/2020.)
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