- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 11/10/2019
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE NOTARIAL DE REGISTRO. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, §3º, DA CARTA MAGNA. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO. ATO NULO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os atos administrativos de delegação com fim de investidura no cargo de titular de serventia cartorária pressupõem a realização de concurso público, requisito que, se não observado, sobretudo por não considerar o princípio do concurso público (arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/1988), torna o ato de nomeação nulo de pleno direito, não se sujeitando ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Nessa linha: EDcl no AgRg no AREsp 395.668/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015; AgRg no RMS 46.555/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.829.013/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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