- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 30/09/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. DOLO ESPECÍFICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA. ART. 580 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior acompanha o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal (Inq. n. 2.482/MG, julgado em 15/9/2011), no sentido de que a consumação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, malgrado ausência de disposições legais acerca dessa elementar. 3. Hipótese em que o Ministério Público Estadual, ao elaborar a peça acusatória, e a Corte de origem, julgando procedente a denúncia, contrariaram entendimento jurisprudencial consolidado, porquanto a imputação apenas concluiu pela existência do dolo geral, ou seja, a vontade consciente de executar a conduta típica de dispensa ilegal do procedimento licitatório, consistente na inobservância das formalidades legais para celebração de contrato de aquisição de pneus e de serviços relacionados a tais bens. 4. Conforme o reconhecido na sentença, não restou demonstrado o dolo específico do agente, então Prefeito do Município de Euclides da Cunha Paulista, de causar prejuízo ao erário. Nesse passo, diante da ausência de elemento típico exigido jurisprudencialmente para a configuração do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, de rigor a absolvição da paciente por patente atipicidade formal da conduta narrada. 5. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Na hipótese, verifica-se a existência de similitude fático-processual entre o paciente e o corréu Luiz Ferreira de Souza, responsável pelo Setor de Compras da municipalidade à época dos fatos. 6. Reconhecida a atipicidade da conduta descrita na peça acusatória, resta superado o pleito de reexame das premissas adotadas no cálculo dosimétrico. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a sentença absolutória proferida em favor do paciente nos autos da Ação Penal n. 0004436-81.2011.8.26.0627, com extensão dos efeitos desta decisão ao corréu Luiz Ferreira de Souza. (HC n. 520.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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