- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/09/2019, p. 03/10/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO SANADO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 18, § 1º, I, II e III, do CDC, havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, em especial o laudo pericial e as ordens de serviço, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, uma vez que os defeitos apresentados pelo veículo foram sanados pela concessionária no prazo legal e o automóvel encontra-se em perfeito estado de uso. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.378.473/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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