- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 01/10/2019
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (6,76 G DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 2. Não obstante o decreto de prisão tenha feito referência à quantidade de droga apreendida, não aparenta ser absolutamente necessária ou, ao menos, afigura-se como desproporcional a custódia cautelar, levando em consideração que foram apreendidos 6,76 g de cocaína, que não é nada excepcional ou fora do padrão. Ademais, o Juiz de piso não apresentou qualquer outra fundamentação concreta que justificasse a prisão. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e determinar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da ação penal, salvo se por outro motivo estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar, se concretamente demonstrada a sua necessidade, bem como a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a cargo do Juízo de primeiro grau. (HC n. 519.557/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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