- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 30/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. MAIOR RELEVÂNCIA ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA FINAL INALTERADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou em que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e a rever a individualização da pena, para manter ou para reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. 2. Mesmo em se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias judiciais que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que a pena total foi mantida pelo colegiado. 3. Na hipótese, ao analisar o recurso de apelação, o Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base estabelecido na sentença, embora tenha afastado a análise desfavorável dos antecedentes do réu em razão da análise qualitativa das circunstâncias judiciais sobejantes (culpabilidade e circunstâncias do delito), às quais atribuiu maior relevância no contexto fático analisado. 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, por não haver constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 508.210/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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