- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a despeito do fato de constar uma letra incorreta na publicação do nome da advogada na intimação, dela constava outros elementos essenciais necessários à identificação da advogada e do processo, permitindo que o ato processual atingisse o seu objetivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.435.191/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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