JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
24/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO QUANTO AO DEVER DE PROVAR E PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso. Sustenta-se, em síntese, que o réu se enriqueceu ilicitamente no exercício da função pública de vereador, tendo adquirido bens com valores desproporcionais à sua renda, mais especificamente um imóvel rural. Por sentença (fls. 344-354), os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes, a fim de condenar o réu às seguintes sanções: a) perda do imóvel sob o matrícula n. 0868 (f. 53), acrescido ilicitamente ao patrimônio do vereador, a ser revertido em favor do Município de Brasnorte-MT, nos termos do artigo 18 da Lei 8.429/92; b) a perda do emprego, cargo ou função pública, que porventura exerça ou venha a ser titularizado pelo requerido (atualmente o réu exerce o cargo de vereador no Município de Brasnorte/MT); c) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; e d) pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial incompatível, ou seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, (13/11/2009) em favor do Município de Brasnorte/MT. II - No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu pelo desprovimento do recurso interposto. Opostos embargos, foram parcialmente acolhidos para reduzir a multa aplicada. III - O recorrente alega violação ao art. 333 do CPC/73 e aos arts. 9º, VII e 12, I, ambos da Lei nº 8.429/92. Sustenta, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. IV - Não merece prosperar a alegada violação ao art. 333, I, do CPC/73 e ao art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92. V - Afinal, na ação de improbidade administrativa, cabe ao Ministério Público comprovar o acréscimo desproporcional do patrimônio do agente público, ao passo que recai sobre o réu o ônus de demonstrar que tal evolução patrimonial ocorreu de forma lícita. VI - Como bem apontado pelo Tribunal de origem: "[...] Ressaltou, também que, não se trata de inverter o ônus da prova, e, sim, da aplicação do disposto no artigo 333, II, do CPC/1973, aplicável ao caso, por se tratar de sentença proferida antes da entrada em vigor do Novo CPC (fls. 316/321), ou seja, é o Apelante que possui o dever de comprovar a licitude da origem do patrimônio que amealhou, pois, como já asseverado, aqueles que exercem funções públicas, como no caso, devem sofrer rígido controle sobre bens, valores e transações realizadas, razão pela qual afasta-se a tese de que está sendo exigida prova considerada "diabólica; bem como foram colacionadas doutrina e jurisprudência acerca da questão. [...]". VII - Esse é o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, como bem demonstram os seguintes precedentes: MS 19782/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2015, DJe 6/4/2016; REsp 1602794/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJE 30/6/2017. VIII - Quanto à alegada desproporcionalidade das sanções impostas ao recorrente, trata-se de matéria que exorbita o âmbito de cognoscibilidade do especial, na medida em que a sua análise não é possível sem o revolvimento fático-probatório, inadmissível à luz da orientação cristalizada no enunciado da Súmula 7/STJ. IX - Ademais, a multa acoimada de desproporcional já foi reduzida pelo Tribunal de origem, mantidas as demais sanções porque não consideradas desproporcionais. X - Seguem os excertos do acórdão dos embargos de declaração que tratam do ponto (fls. 518-519): " Com efeito, ainda que a multa civil possua natureza de sanção pecuniária, autônoma, aplicável com, ou sem, a ocorrência de prejuízo ao erário, quando houver a condenação por ofensa ao artigo 9º, da LIA; no caso vertente, considerando-se o conjunto fático-probatório dos autos, penso que sua estipulação, na forma como constante na sentença, mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para o equivalente a 1/4 (um quarto) do acréscimo patrimonial incompatível, ou seja, de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), devidamente corrigido, por ser valor que melhor se adequa às peculiaridades do caso concreto, atendendo muito mais aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". XI - Portanto, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, circunstância que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Sem a presença dessa particular circunstância, a revisão da dosagem da pena vai de encontro ao óbice da Súmula nº 7/STJ. XII - Portanto, falta ao recurso especial, nessa porção, requisito específico de admissibilidade. Consequência disso é a inadmissibilidade do recurso também quanto à alegada existência de dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c). Afinal, se não analisado o mérito da decisão recorrida, não há como investigar se a interpretação dada ao caso é divergente da empregada nos outros julgamentos expostos. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.467.927/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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