- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 23/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTENTE. PECULATO. DOLO E PREJUÍZO. VERIFICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. PERDA DO CARGO PÚBLICO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. A presença do elemento subjetivo (dolo) e a caracterização do prejuízo ao erário foram bem delineadas pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório constante dos autos, sendo certo que infirmar tais conclusões não é possível a teor do comando contido na Súmula n. 7/STJ. 3. "O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ." (AgRg no AREsp 291.284/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 3/5/2019). 4. Quanto à tese de impossibilidade de condenação no âmbito criminal em razão do constatado no âmbito administrativo, ressalto que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei violado, o que conduz à aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação. 5. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da autonomia e independência das esferas civil, penal e administrativa, razão por que eventual improcedência de demanda ajuizada na esfera civil ou de procedimento administrativo instaurado não vincula ação penal instaurada em desfavor do agente" (HC 306.865/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017)". 6. Com relação à contrariedade ao art. 617 do CPP, verifica-se que a questão a ele relacionada não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo em sede de apelação e nem mesmo quando do julgamento dos embargos declaratórios. Carece a matéria, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF. 7. No que se refere à perda do cargo público, o Tribunal de Justiça bem justificou a aplicação da penalidade, nos termos da orientação desta Corte de que esta não é efeito automático da condenação, devendo existir fundamentação expressa a respeito da medida. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.361.520/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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