- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 26/08/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. APLICABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA COM BASE EM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, mas pela Súmula n. 568/STJ, aplicável ao caso concreto. Nada obstante, os temas decididos monocraticamente podem ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, efetivamente utilizado no caso dos autos. 2. Inocorreu reformatio in pejus, pois ao julgar a apelação criminal exclusivamente defensiva, o Tribunal de origem reformou a sentença condenatória, afastando a valoração negativa dos motivos do crime, mas mantendo a fixação da reprimenda no patamar alcançado em razão da alta reprovabilidade da conduta, bem como em virtude das circunstâncias evidentemente desfavoráveis, tudo conforme o entendimento desta Corte. 3. O recorrente não rebate o fundamento de inexistência de determinação para o aditamento da denúncia, limitando-se a consignar que ao juiz haveria apenas duas possibilidades: rejeitar a denúncia e/ou decretar a absolvição sumária do processado, devendo ser mantido o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à aplicabilidade do princípio da consunção, o Tribunal de origem consignou expressamente que "embora a apresentação dos documentos ideologicamente falsificados no curso do procedimento fiscal tenham relação com a importação fraudulenta, trata-se de condutas autônomas e independentes". Assim, para modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inaplicabilidade do princípio, requer a incursão em acervo fático e probatório dos autos, inadmissível nesta instância, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.741.579/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
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