JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/09/2019, p. 03/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CARGA DOS AUTOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRAZO PARA APELAR. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADOS DIFERENTES DO MESMO ESCRITÓRIO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes. 2. A contagem em dobro dos prazos recursais destina-se somente aos "litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos" (CPC/2015, art. 229), e não para parte simples que é representada na causa por mais de um advogado do mesmo escritório, como na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.483.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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