- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAÇÃO. REVELIA DE UM DOS LITISCONSORTES VERIFICADA APENAS COM O TRANSCURSO DO PRAZO DE DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. 2. A regra do art. 191, do CPC, que confere prazo dobrado para contestar quando os réus atuem com procuradores diversos, tem aplicação independentemente do comparecimento do outro litisconsorte à lide, bastante que apresente a sua defesa separadamente, mediante advogado exclusivo, sob pena de se suprimir, de antemão, o direito adjetivo conferido à parte que, atuando individualmente, não tem como saber se o co-réu irá ou não impugnar o feito. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.277.860/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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