- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 02/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO VALORADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSEQUÊNCIAS DEVIDAMENTE NEGATIVADAS. MANUTENÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. 1. O vetor judicial da culpabilidade como os dos antecedentes e do comportamento da vítima, referidos no recurso especial, não foram valorados negativamente pelas instâncias ordinárias. 2. O fundamento utilizado para desvalorar as consequências do crime (ficou provado que R$ 78.399,95 foram desviados em proveito próprio e/ou alheio, causando considerável dano ao erário público, além de prejuízo social à carente população do município de Serra de São Bento/RN) [...] possui fundamento robusto e necessário a justificar o incremento da pena-base. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.821.523/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019.)
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