- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 01/03/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Quando da cominação das penas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira seção desta Corte vem entendendo ser possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado, dada a maior reprovabilidade da conduta. 2. No presente caso, as instâncias ordinárias não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base ao valorar negativamente as consequências do delito, uma vez que a conduta delitiva gerou prejuízo aos cofres previdenciários da ordem de mais de R$ 112.938,59 (cento e doze mil, novecentos e trinta e oito reais e cinqüenta e nove centavos), além de ter atingido, diretamente, os beneficiários Josefa Maria Martins e Amaro Gonçalves Santana, que não receberam os valores a que faziam jus, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta. 3. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime (AgRg no HC 188.873/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 16/10/2013). Assim, tem-se que a pena-base majorada, diante da consideração desfavorável de apenas uma circunstância judicial (consequências do crime), acima de 1/6, conforme fundamentação apresentada, foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.752.800/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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