JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLOU O TIPO PENAL DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA PENA FIXADA. PRECEDENTES. 1. A decisão agravada assentou que a primeira fase da dosimetria está devidamente fundamentada em elementos concretos, idôneos e que extrapolam os limites inerentes ao tipo penal violado, o que autoriza a elevação da pena-base, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Também concluiu que não houve desproporção na pena-base aplicada, uma vez que houve motivação particularizada, em obediência aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. No entanto, no agravo regimental, a defesa limitou-se a repetir os argumentos do especial, de ofensa ao art. 59 do Código Penal. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar a Súmula 182/STJ. 3. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou, ainda, de erro de técnica, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal, o que não se constata na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.510.468/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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