- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 01/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 411 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATO REALIZADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO PERITO E PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE HOMICÍDIO CULPOSO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à alegada afronta ao art. 411 do Código de Processo Penal, em obediência ao princípio tempus regit actum, na hipótese de superveniência de nova legislação processual, não há nulidade a ser reconhecida quanto aos atos levados a termo durante a vigência da legislação anterior e em conformidade com os ditames então positivados, tal como ocorre na espécie. 2. O Tribunal de origem entendeu que não há fundamento para reconhecer a preliminar de suspeição do perito do juízo. Portanto, a inversão do julgado demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, atraindo a incidência da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas para a pronúncia exigiria aprofundada incursão em matéria fático-probatória, o que não é possível nos estreitos limites do recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ. 4. Não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c do permissivo constitucional, quando o julgado a quo estiver alicerçado no revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois o mencionado recurso é admitido tão somente para a análise de matérias referentes à interpretação de normas infraconstitucionais. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.513.503/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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