JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. OITIVA DOS OFENDIDOS E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO NA ORDEM. ART. 411 DO CPP. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INTERROGATÓRIO DO RÉU. LEI N. 11.719/2008. LEI PROCESSUAL PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM. NOVO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. I - No tocante à alegada violação ao art. 411 do CPP, aplica-se o óbice previsto no Enunciado n. 283 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que os então recorrentes deixam de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida. II - Na linha dos precedentes desta Corte, no tocante à repetição do interrogatório ao cabo da instrução, "[...] trata-se de tema de cunho processual ao qual é aplicável, como regra geral, o princípio do tempus regit actum, ou seja, realizados os atos processuais na vigência do regramento antigo, não induz nulidade a superveniência da novel disposição legal que eventualmente altera o modo como devem ser realizados" (AgRg no REsp n. 1.466.056/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/10/2014). III - Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa na espécie por ausência de realização de novo interrogatório dos ora agravantes ao final da audiência de instrução e julgamento, pois o referido ato processual foi validamente realizado pelo Juízo processante antes do advento da novel legislação em observância ao rito procedimental vigente à época, não possuindo a lei processual penal efeito retroativo. IV - A prolação da decisão de pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, sob pena do órgão julgador incorrer no vício do excesso de linguagem (precedentes). V - A decisão proferida em primeiro grau, confirmada em sede de recurso em sentido estrito, no caso em exame, limitou-se a afirmar a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, bem como a demonstrar a viabilidade da qualificadora, nos termos do disposto no art. 413, § 1º, do CPP. VI - No tocante à violação ao art. 254, caput, do CPP, é cediço que o juiz, caso não se sinta em condições - obedecendo sua consciência - de presidir determinado feito, pode declarar sua suspeição por motivo íntimo, podendo avaliar se persiste ou não, a causa ensejadora da declaração de suspeição (precedentes). VII - "O reconhecimento de suspeição do togado singular para uma ação penal, não o torna suspeito para outras ações penais porventura existentes contra o mesmo réu, devendo-se demonstrar para o reconhecimento da quebra da parcialidade do Juiz, que este esteja conduzindo o feito de forma tendenciosa" (HC 300.044/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/4/2016), o que não ocorreu na espécie. VIII - Ademais, a análise a respeito da existência ou não de motivos para suspeição demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático dos autos, procedimento defeso na via do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.493.887/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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