- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 413, § 1º, DO CPP. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONDUTA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é possível o conhecimento do recurso especial, pois, conquanto o Parquet estadual defenda que, no caso, ficou caracterizado o dolo eventual, o Tribunal a quo concluiu ter-se configurado culpa consciente na prática do delito. Isso porque decidir de modo contrário ao concluído pelo Tribunal a quo implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.540.218/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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