JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL ELABORADO EM DESACORDO COM NORMAS TÉCNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE NA AÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, tendo por objeto a expropriação de imóvel descrito na inicial, de propriedade de particular, tendo em vista a referida propriedade ter sido declarada de utilidade pública para implantação da Linha 6 do Metrô de São Paulo. II - A sentença julgou procedente o pedido, mediante indenização em percentual superior a 50% do valor fixado administrativamente, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou o decisum apenas para fixar afastar juros compensatórios e moratórios. III - Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem analisou a controvérsia diante de todas as questões que entendeu pertinentes, em decisão devidamente fundamentada. IV - O acórdão recorrido afastou a pretensão da recorrente de adequação técnica do parecer e da revisão da verba indenizatória, porquanto entendeu pela higidez do laudo pericial, uma vez que amparado em normas técnicas, no que esta Corte entende que a verificação da existência de vícios em laudo pericial elaborado na instâncias inferiores esbarra no enunciado da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório dos autos. V - A respeito da alegação de violação do art. 95 do CPC/2015, o STJ pacificou entendimento de que, consoante o que dispõe o art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.490.062/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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