- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 30/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo que a jurisprudência desta Corte também os admite com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. Precedentes. 2. Ausente qualquer dos vícios elencados pelo legislador ordinário, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.797.895/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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