- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 30/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO. DISCUSSÃO SUPERADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo que a jurisprudência desta Corte também os admite com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. Precedentes. 2. Consoante já assentado nesta instância superior, o não conhecimento da pretensão recursal concernente ao suposto dissídio jurisprudencial - alínea c do permissivo constitucional - deveu-se à ausência de demonstração da divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ). 3. A comprovação do dissídio não é obtida com mera transcrição do acórdão paradigma, sendo imprescindível o efetivo cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da discrepância entre as soluções jurídicas dadas. 4. Com relação à tese de inépcia da denúncia, os julgados antecedentes deixam claro que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prolação de decreto condenatório torna superada qualquer discussão nesse sentido. 5. No caso em exame, não se verificam os vícios de omissão e obscuridade suscitados pela defesa, mas tão somente o intuito de rejulgamento da causa, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. Impõe-se, assim, a rejeição do recurso integrativo. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.797.895/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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