- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 27/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TESE RECENTEMENTE AFASTADA POR ESTA TURMA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRINCIPAL PERSONAGEM DA ASSOCIAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que nesta Corte também houve a interposição do RHC n. 113.146/GO, em favor do ora recorrente, requerendo igualmente a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de excesso de prazo para a formação da culpa, sendo que o recurso foi improvido pela Quinta Turma, em 13/8/2019. Assim, por se tratar de mera reiteração, a questão do excesso de prazo não merece ser conhecida. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. O decreto de prisão foi mantido pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, pois o mesmo é apontado como o principal personagem da organização criminosa ora investigada, sendo responsável por adquirir a droga em Uberlândia/MG e distribuí-la em Catalão/GO, Cristalina/GO e Paracatu/MG. É bom lembrar que durante as investigações foram apreendidas com a organização criminosa 14.430g de cocaína, balanças de precisão, três pistolas, seis carregadores, expressivo número de munições, dois coletes à prova de bala e R$ 23.074,00 (vinte e três mil e setenta e quatro reais), em espécie. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 117.327/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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