- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 26/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CARACTERIZADO. CAUTELARES QUE PERDURAM POR MAIS DE 5 ANOS. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a medida protetiva se mostrar adequada e fundamentada, tem-se que sua manutenção, por outro lado, extrapola o limite da razoabilidade. 2. Das informações prestadas pelo Juízo condutor do feito na origem, verifica-se que até a presente data não foi oferecida denúncia, não tendo, portanto, sequer sido iniciada a persecução penal. 3. Afigura-se desarrazoada a manutenção das medidas protetivas impostas ao recorrente por mais de cinco anos sem que os fatos ensejadores da restrição fossem convolados em persecução penal própria. Nas informações prestadas pelo magistrado singular, não há referência a novos e atuais atos praticados pelo recorrente que justifiquem a imposição da restrição por tanto tempo. 4. As medidas protetivas de urgência estão condicionadas à presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis. Passados cinco anos dos fatos ensejadores das medidas, inexistindo denúncia, vê-se que o primeiro requisito não restou atendido. 5. Recurso ordinário provido para determinar que sejam cessadas as medidas protetivas de urgência impostas, sem prejuízo de nova aplicação, desde que fatos supervenientes justifiquem a incidência da restrição. (RHC n. 94.308/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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