JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
06/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 06/08/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM AS AGRESSÕES QUE TERIAM SIDO PRATICADAS CONTRA A VÍTIMA. MEDIDA QUE PERDURA HÁ MAIS DE DOIS ANOS SEM QUE TENHA HAVIDO A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a revogação de medidas protetivas previstas do artigo 22 da Lei 11.340/2006 que não implicam constrangimento ao direito de ir e vir do paciente, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à liberdade de locomoção. Precedente. 2. No caso dos autos, a magistrada de origem não fundamentou adequada e suficientemente a necessidade de decretação das medidas protetivas impostas ao recorrente, cingindo-se a reproduzir as alegações da ofendida prestadas em sede policial, deixando, assim, de evidenciar quais seriam os atos de violência contra ela praticados, bem como a urgência e a imprescindibilidade da restrição ao direito de ir e vir do recorrente. 3. Ademais, em consulta à página eletrônica do Tribunal Estadual, constatou-se que os autos estão paralisados desde 14.2.2012, aguardando a remessa do inquérito policial, o que demonstra que o recorrente se encontra há mais de 2 (dois) anos submetido às medidas protetivas sem que existam ao menos indícios concretos de que teria agredido sua ex-companheira. 4. Recurso provido para cassar a decisão que impôs medidas protetivas de urgência ao recorrente, sem prejuízo de que outras sejam estabelecidas mediante a efetiva demonstração de sua necessidade. (RHC n. 31.984/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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