- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 26/09/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. 2) INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. 3) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRËNCIA. 4.1) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. 4.2) ACÓRDÃO QUE NÃO PRECISA REFUTAR DIRETAMENTE TODAS AS ALEGAÇÕES. 4.3) INOVAÇÃO RECURSAL. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5.1) DESCLASSIFICAÇÃO OU TENTATIVA. DELITO CONSUMADO. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 381, III DO CPP. ERRO DE TIPO. VÍTIMA QUE APARENTAVA SER MAIOR DE 14 ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 6.1) VULNERABILIDADE RELATIVA. NÃO CABIMENTO. 7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista o pedido de natureza infringente veiculado nos embargos de declaração e considerando a tempestividade da peça recursal para interposição de agravo regimental, com esteio no princípio da fungibilidade, os embargos aclaratórios foram recebidos como agravo regimental. 2. Em razão da preclusão consumativa, configura inadmissível inovação recursal o acréscimo de fundamentos para amparar o pedido do agravo em recurso especial ou do recurso especial em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração. 3. Descabe em recurso especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, pois esta análise compete ao Supremo Tribunal Federal - STF. 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 4.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 4.2. "[...] Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento assente no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes" (EDcl no AgRg no AREsp n. 445.549/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/10/2016). 4.3. Em razão da preclusão consumativa, configura inadmissível inovação recursal o acréscimo de fundamentos para amparar o pedido do agravo em recurso especial ou do recurso especial em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração. 5. O acolhimento do pleito absolutório no caso em tela demandaria o reexame fático-probatório, providencia vedada conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem exerceu o livre convencimento motivado conforme as provas produzidas nos autos. 5.1. Diante de fato consumado (sexo oral), descabida a pretensão desclassificatória ou o reconhecimento de tentativa. 6. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 6.1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime (REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015) 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.354.257/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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