- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 26/09/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. 2) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. ART. 571, II, DO CPP. 2.1) NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 2.2) NULIDADE QUE NÃO PODE SER ARGUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 565 DO CPP. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 563 DO CPP. MÍDIA QUE COMPROVA QUE A VÍTIMA MENTIU EM JUÍZO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7/STJ. 4) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO APONTADO O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 4.1) VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO FORMAL QUE PODE SER SANADO CONFORME ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. 4.2) APONTAMENTO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 226, II, DO CP. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. 6) VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cumpre destacar que não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos da súmula 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 1.1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No caso em tela, de falta de análise de pedido da defesa pelo magistrado para ser admitida prova emprestada, tem-se que eventual nulidade da instrução criminal deveria ter sido arguida em alegações finais, sob pena de preclusão, conforme art. 571, II, do CPP. 2.1. Ainda que se cogite o fato como nulidade absoluta, não ficou demonstrado prejuízo para sua declaração, requisito disposto no art. 563 do CPP. 2.2. Ademais, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a defesa teve inúmeras oportunidades de alegar a falta de análise do pedido, tendo optado por se manter inerte para fins de tentar invalidar o feito em momento processual futuro, motivo pelo qual a defesa não poderia arguir a referida nulidade, pois concorreu para a falta de análise do pedido, conforme dispõe o art. 565 do CPP. 3. Para se afastar a conclusão do Tribunal de origem a respeito de que a mídia juntada aos autos não invalida o depoimento da vítima prestado na instrução criminal, seria necessário o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. A falta de apontamento do dispositivo legal violado configura deficiência da fundamentação, conforme Súmula 284/STF. Precedentes. 4.1. "Esta Corte Superior possui orientação de que o disposto do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, correspondente à disposição prevista no § 3º do art. 1.029 do mesmo Código processual, "só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no AREsp 1.137.414/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)" (AgInt no AREsp 1190856/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). 4.2. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa. 5. Em sede de agravo regimental, não cabe acrescentar fundamentos que configuram em tese violação de dispositivo legal apontado em recurso especial, pois não se admite a inovação recursal. 6. Descabe em recurso especial, bem como em agravo regimental decorrente dele, a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, pois esta análise compete ao Supremo Tribunal Federal - STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.393.027/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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