JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
25/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 25/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 439, 840, 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravante ajuizou ação, buscando a constituição de servidão administrativa em imóvel de propriedade dos ora agravados, para fins de construção de linha de transmissão de energia elétrica, ofertando o valor de R$ 3.655,21. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de, acolhendo valor constante de anterior acordo extrajudicial, fixar a indenização em R$ 17.392,17. Interposta Apelação, fora ela parcialmente provida, apenas para fixar o trânsito em julgado como o termo inicial dos juros de mora. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 439, 840, 884 e 944 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Em relação às demais alegações, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia exclusivamente com base no acervo probatório dos autos e nas cláusulas do acordo celebrado com a parte agravada, concluindo que "a constituição da apelante, em 23/12/2015, retrata mera efetivação da hipótese prevista na cláusula 5.3 do acordo em tela, isto é, trata-se de empresa constituída pela SOLATIO SOLAR GESTÃO DE PROJETOS LTDA - ME 'com o propósito de deter os direitos de exploração, construção e operação dos Projetos Solares'. A própria apelante, em sede de apelação, afirmou que, por expressa previsão do edital do leilão n° 9/2015-ANEEL, o consórcio titular das UFV's de Paracatu, integrado pela SOLATIO SOLAR GESTÃO DE PROJETOS LTDA- ME e pela SOLAIREDIRECT S.A.S, estava obrigado a constituir uma sociedade de propósito específico (no caso, a apelante), para fins de outorga da autorização para a produção de energia elétrica (...) a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela parte autora (f. 97/98) foi prolatada a partir de uma análise perfunctória dos autos, própria daquela fase do procedimento, ocasião em que o julgador sequer tinha conhecimento do pacto em questão, omitido ela apelante em sua inicial". Nesse contexto, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 7 e 5/STJ. VII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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