JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 2º DO DECRETO 84.398/80, 151 DO DECRETO 24.643/24, 6º DA LEI 8.987/95 E 21, § 2º, DA LEI 9.427/96. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 22/05/2019. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, ao fundamento de que (a) a matéria de que tratam os dispositivos de lei federal tidos por violados não foi apreciada, pela Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 211/STJ; (b) ainda que fosse possível superar tal óbice, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas" (STJ, EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2014); e (c) os precedentes citados pela parte embargante "não amparam a tese por ela defendida, pois versam sobre questão diversa da debatida nos presentes autos. Tais precedentes tratam da possibilidade de os entes públicos cobrarem de concessionárias de serviços públicos pelo uso do solo, subsolo ou espaço aéreo". III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.429.703/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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