- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DANOS EMERGENTES. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 56/STJ. 1. Não se configura omissão quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A Corte de origem não se pronunciou a respeito do artigos 402, 884, 944 do Código Civil; 333, I, CPC/1973; 40 do Decreto-Lei 3.365/1941; e 1º da Lei 6.899/1981, não obstante terem sido opostos e julgados os embargos de declaração, o que denota a falta de debate ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre os métodos utilizados para auferir o valor da indenização no laudo pericial e a ocorrência de danos emergentes decorrentes da perda de peso dos animais demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo o qual os juros compensatórios incidem pela simples perda antecipada da posse, no caso de desapropriação, e pela limitação da propriedade, no caso de servidão administrativa nos termos da Súmula 56/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.440.177/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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