JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
24/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/09/2019, p. 24/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. MORTE POR AFOGAMENTO EM PISCINA. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. SÚMULA 7 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e óbito em suas dependências, quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição: segurança dos banhistas, salva-vidas, boias para a indicação da parte funda da rasa, profissional médico, aparelho de respiração artificial. 2. Verifica-se, ainda, que o TJMG reconheceu a existência dos elementos que constituem o dever de indenizar, situação insindicável na estreita via do apelo especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a alegada culpa concorrente, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Por fim, quanto à violação ao art. 20, §§ 3º e 5º, do CPC/1973, é inviável o debate. pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.425.131/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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