- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/09/2019, p. 24/09/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada "pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018). 4. Em recurso especial, é inviável o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.439.557/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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