JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
30/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 30/10/2019

Ementa

INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO PROPOSTA PELA UNIÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DENEGOU A RESTITUIÇÃO. ARTS. 12 E 13 DA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO 3.413/2000. INTERESSE DO MENOR. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA. CRIANÇA MAIOR DE DEZESSEIS ANOS. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO. RUPTURA DO NÚCLEO FAMILIAR. RISCO DE GRAVE PERIGO DE ORDEM PSÍQUICA. 1. Na origem, trata-se de pedido de restituição de duas menores, nascidas em 2003 e 2005 na Suécia, que viajaram ao Brasil com a genitora para as festividades do fim do ano de 2011 e nunca mais retornaram à residência habitual, a despeito da guarda compartilhada. 2. A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças - concluída na cidade de Haia em 25 de outubro de 1980, em vigor no Brasil desde 1º de janeiro de 2000, veiculada pelo Decreto 3.413/2000 - é o principal instrumento jurídico a reger a presente demanda. 3. O texto da Convenção deixa claro que um dos seus objetivos é "estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual". O art. 12 prevê a imediata devolução da criança quando tiver decorrido menos de um ano entre a data da transferência ou retenção indevida e a de início do processo de repatriação no Estado em que ela se encontra. Aí está, com efeito, o núcleo central do Pacto: a devolução célere do menor ilicitamente subtraído. 4. No caso do autos, não foi isso que ocorreu. A ordem concedida somente em sentença, dois anos após os fatos, teve sua eficácia suspensa pelo Tribunal a quo ao deferir efeito suspensivo ao recurso da genitora. Realizaram-se audiências de conciliação, inclusive no TRF da 3ª Região. Não houve consenso entre as partes. Ao final, a Corte de origem indeferiu o pleito, que chegou a este Gabinete, via Recurso Especial, aproximadamente sete anos após o ato ilícito. 5. O art. 13, "b", da Convenção desobriga as autoridades do Estado envolvido de ordenarem a repatriação quando existir "risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável". O risco caracterizador dessa hipótese excepcional deve ser "grave" e satisfatoriamente comprovado in concreto, incumbindo o ônus inteiramente ao genitor-infrator. São insuficientes alegações genéricas ou veículo, aberto ou disfarçado, de preconceito, clichê ou ufanismo nacionalista. Logo, o retorno do menor e a inevitável separação do genitor-infrator não configuram, de maneira automática, a exceção referida na Convenção, que deve ser interpretada restritivamente, evitando-se sua banalização e o consequente esvaziamento, pela porta dos fundos, do tratado em si. 6. A Convenção acolhe indisputável presunção relativa de que a repatriação imediata do ilicitamente subtraído representa providência que melhor atende ao interesse da criança. Importa lembrar que, no plano ético-político dos valores amparados, a expressão "subtração internacional de criança" encerra, simultaneamente, ataque ao menor envolvido, à paz internacional nas relações de família e à jurisdição natural do Estado de residência habitual. 7. Segundo o Preâmbulo da Convenção - que orienta, sim, o esforço exegético do juiz nacional -, "os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua guarda". Ou seja, consagra-se regra hermenêutica geral a guiar a interpretação de seus dispositivos e a identificar o melhor interesse da criança, especificamente quando estiver "integrada" no ambiente em que vive: "A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de um ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio" (grifo acrescentado). 8. Risco grave a ser levado em conta pelo juiz também diz respeito à inteireza universal da Convenção em si, instrumento exemplar que protege, no mundo todo, milhares de pais e filhos (mas não só eles) que padecem com os efeitos terríveis e desestruturadores do núcleo familiar, causados pelo sequestro internacional de crianças. Em disputas desse jaez, o Judiciário, nas suas decisões, deve estar, a cada instante, atento para, na medida do possível, divisar e evitar efeitos colaterais imprevisíveis, assim como os social e internacionalmente indesejáveis. Para a tranquilidade das famílias, imprescindível acautelar o texto da Convenção contra prática judicial que venha a corroer a garantia do bem jurídico internacional maior. No Brasil ou em qualquer outro lugar, a insensibilidade para tais aspectos relevantes deságua comumente no enfraquecimento da força obrigatória do Pacto, do compromisso e da boa vontade em si de outros Estados-Membros com a implementação de suas responsabilidades, sobretudo quando se tratar de sequestro por estrangeiros e vítimas brasileiras (e são tantas mundo afora!). Afinal, na arena internacional reina, de direito ou de fato, o princípio da reciprocidade: se não cumprirmos, ou cumprirmos parcial ou relutantemente, nossos deveres explícitos e inequívocos estatuídos na Convenção, por que as outras Partes haverão de fazê-lo, quando forem brasileiros o genitor titular da guarda ou a criança sequestrada? 9. No caso dos autos, o risco in concreto para a criança foi correta e objetivamente apreciado pelo Tribunal de origem, que destacou, entre outros pontos, o categórico laudo psicossocial. Outro dado relevante é o de que a menor F.B., nascida em 2003, completou 16 (dezesseis) anos, circunstância que faz cessar a aplicação do tratado em seu favor (art. 4º da Convenção de Haia). Portanto, a Convenção incide apenas sobre a menor B.B., nascida em 2005. 10. O acórdão recorrido não negou vigência aos dispositivos da Convenção de Haia, mas procurou apreender sua teleologia, ponderando as peculiaridades do caso concreto e visando atender de forma mais apropriada ao interesse das menores. Em situação normal, a incidência das normas procedimentais da Convenção não demanda grandes esforços hermenêuticos. Contudo, passados sete anos, é imperioso analisá-la de forma mais completa e profunda, o que legitima a interpretação realizada pelo Tribunal de origem, ao menos na quadra atual. 11. Recursos Especiais conhecidos e não providos. (REsp n. 1.788.601/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/10/2019.)
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