- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 03/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/08/2024, p. 03/09/2024
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE SEQUESTRO NOVO (ART. 12). RESTITUIÇÃO DO MENOR AO PAÍS DE ORIGEM QUE, CONQUANTO RECOMENDÁVEL, NÃO CONFIGURA REGRA ABSOLUTA. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO (ART. 13, "B") ADMITIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRONUNCIADA DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO A CONFERIR NOVOS CONTORNOS À CONTROVÉRSIA QUE, POR SI MESMOS, IMPÕEM A PERMANÊNCIA DOS MENORES NO BRASIL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Não ocorre violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC quando os precedentes jurisprudenciais invocados no acórdão foram considerados pertinentes ao caso concreto pelo Tribunal de origem, pertinência essa que deflui dos próprios fundamentos utilizados pela instância a quo para o julgamento da causa. 2. É firme a orientação do STJ no sentido de que, ainda quando a ação de busca e apreensão para fins de repatriação do menor ao país de origem seja intentada dentro do prazo ânuo previsto no art. 12 da Convenção da Haia ("ação de sequestro novo"), a obrigatoriedade de restituição, conquanto altamente recomendável, não é absoluta, cedendo diante da presença de circunstâncias excepcionais que, dotadas de gravidade, indiquem elevado risco de prejuízo aos interesses do menor. Precedentes citados: REsp n. 2.053.536/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023; REsp n. 1.842.083/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022 e AgInt na Pet n. 14.174/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021. 3. O acórdão recorrido, debruçando-se sobre elementos fático-probatórios da causa, concluiu pela existência de circunstâncias concretas que caracterizariam as excepcionalidades previstas no art. 13.1, "b", da Convenção da Haia, autorizando, assim, a permanência dos menores em território nacional. Dissentir das conclusões do acórdão recorrido, na forma pretendida pelos recorrentes e de modo a concluir pela inexistência das circunstâncias concretas identificadas no acórdão, demandaria inevitável revolvimento de todo o arcabouço fático-probatório da demanda, inviável em recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 4. Caso concreto em que, ademais, o tempo e a pronunciada demora na tramitação da causa pelas instâncias ordinárias conferiram novos contornos à controvérsia, pois permitiram que os menores, à época crianças de tenra idade, permanecessem no Brasil por quase 10 (dez) anos ininterruptos, tornando-se, na atualidade, adolescentes de 13 (treze) e 12 (doze) anos quase completos. 5. A própria Convenção da Haia estabelece a cessação de sua aplicação a partir do momento em que o menor subtraído alcance a idade de 16 (dezesseis) anos (art. 4º), ao que se acrescenta a regra convencional do art. 13.2 a dizer que "a autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto". Parece correto dizer, portanto, que ainda que tenha havido violência às regras convencionais ao tempo do sequestro (2015), em aparente prejuízo aos interesses do genitor vitimado e dos próprios menores, impor-lhes agora uma repatriação forçada para outro país, desprezando-se quais sejam suas preferências pessoais hoje plenamente identificáveis em razão da idade atingida, representaria violência ainda maior do que aqueloutra eventualmente praticada. 6. Recursos especiais da União e de B. M. DE P. M. aos quais se nega provimento. (REsp n. 2.152.460/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
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