- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS PELA FALIDA E NÃO REPASSADOS AO ERÁRIO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que "os valores retidos pela massa falida, descontados dos empregados ou de terceiros a título de imposto de renda ou contribuição previdenciária, e não repassados à Fazenda Pública, devem ser objeto de restituição independentemente de arrecadação (...) os juros de mora não se submetem ao regime da restituição, devendo ser habilitados como crédito tributário, conforme art. 83, III, da Lei n° 11.101/05." 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O STJ no julgamento do REsp 666.351/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 26.9.2005, dediciu que "os juros de mora e os honorários advocatícios oriundos da sucumbência da massa na ação de restituição, posto não decorrerem de obrigação de terceiro, mas do inadimplemento do dever do responsável tributário de repassar à autarquia as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, contribuintes da exação, não se subsumem ao regime da restituição". No mesmo sentido: AgRg no REsp 749.044/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 6/5/2008). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.483.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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