- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 485 E 535 DO CPC/1973. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADO CONSTITUÍDA EM SENTENÇA TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO COMO CRÉDITO PRIVILEGIADO. 1. Não se configura a ofensa ao arts. 485 e 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. 2. A irresignação prospera, porque o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Fazenda Pública pode habilitar, na falência, o crédito tributário relativo à contribuição previdenciária constituída em sentença trabalhista e devida tanto pelo empregador quanto pelo empregado. Isso porque a natureza jurídica da contribuição previdenciária do empregado e sua condição de crédito privilegiado não mudam por tal tributo ter sido constituído em sentença trabalhista, pois seu (contribuição previdenciária) fato gerador é a prestação de serviços, e não seu efetivo pagamento. Precedentes: REsp 1.729.429/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/10/2019 e REsp 1.732.061/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.231.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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