JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ICMS. CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS OPORTUNAMENTE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. A parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.344.735/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática dos Recursos Repetitivos, decidiu que "a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural (...) circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado (...) exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.495.381/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
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