- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL. EXAME JUDICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve o resultado do concurso público, por considerar que o Judiciário não deve adentrar ao exame das questões das provas e dos critérios de atribuição de nota. 2. O TRF entendeu que não assiste razão à recorrente, porquanto não houve violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da razoabilidade, tampouco a lei federal no julgamento em disceptação. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a Corte a quo julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que seu reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no Édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Dessa feita, irreprochável o acórdão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do Recurso Especial. 7. Nada obstante, com relação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a parte é beneficiária de justiça gratuita, dispensa-se seu pagamento. 8. Pelo exposto, dá-se parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para dispensar o pagamento de honorários advocatícios. (EDcl no REsp n. 1.760.571/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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