- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS PARA POSSE NÃO IMPLEMENTADOS. EDITAL. NORMAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 349, e-STJ): "É incontroverso nos autos que as autoras não completam os requisitos de formação acima descritos, postulando a sua liberação para o exercício do cargo baseadas em diplomações próximas e sob o argumento de que não mais existem tais tipos de certificações. Como bem restou observado na sentença e no parecer ministerial, o réu logrou êxito em comprovar que diversos outros candidatos preencheram os requisitos citados (fls. 250/252) - respeitando, portanto, a premissa de igualdade pressuposta ao certame público - e que há instituições de ensino que disponibilizam os cursos e certificações necessárias (fl. 254), não havendo que se falar em impossibilidade de identificação da situação requerida no edital. Ademais, carece o feito de provas suficientes no sentido de que as certificações que possuem as autoras poderiam suplantar as exigências do edital de concurso. Ainda, o fato das autoras laborarem com crianças especiais em outros ambientes profissionais não afasta a oportunidade de eleição de critérios justo que exija diplomação específica, para além da prática e técnica próprias". 3. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a análise de cláusulas do edital e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.705.411/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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